Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.025
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1190 DO STJ. TESE REPETITIVA QUE AFASTA HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO, INCLUSIVE EM RPV. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL APENAS A CUMPRIMENTOS INICIADOS APÓS 1/7/2024. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 519 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução da Fazenda do Estado de São Paulo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do ente público, mantendo a decisão, com base no entendimento de que a impugnação da Fazenda no cumprimento de sentença implica condenação em honorários advocatícios, considerando superado o Tema n. 519 do STJ.
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
3. A Primeira Seção, no Tema n. 1190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Houve modulação dos efeitos, com aplicação da tese apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 1/7/2024.
4. No caso, a Fazenda Pública apresentou embargos à execução antes de 1/7/2024, o que atrai a condenação em honorários, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, não incidindo a tese do Tema n. 1190 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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