Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.023
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS.
ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso especial foi interposto pela parte autora, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, que, em agravo interno, manteve
decisão monocrática que não conheceu da apelação por
intempestividade, afastando alegada nulidade da intimação da
sentença e da não prorrogação do prazo recursal.
2. O Tribunal de origem assentou que (i) o prazo da apelação expirou
em 14/10/2024 e o recurso foi interposto em 17/10/2024; (ii) a
sentença foi publicada em nome de ambos os advogados habilitados,
inclusive daquele que requereu intimação exclusiva, nos termos do
art. 272, § 5º, do CPC; e (iii) a suspensão do patrono originário
não acarretou prorrogação do prazo, porque a parte permaneceu
representada por outro advogado constituído, sem demonstração de
prejuízo.
3. A parte recorrente alega violação aos arts. 272, § 5º, e 1.003, §
5º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade da
intimação e da decisão que reputou intempestiva a apelação, e invoca
dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do incido III
do art. 105 da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso especial que: (i) sustenta nulidade processual por suposta
violação ao art. 272, § 5º, do CPC, diante de intimação da sentença
feita em nome de mais de um advogado; (ii) aponta ofensa ao art.
1.003, § 5º, do CPC, sem que tal dispositivo tenha sido objeto de
debate e decisão pelo Tribunal de origem; e (iii) pretende
demonstrar divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do
incido III do art. 105 da Constituição Federal, sem a realização do
necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.
III. Razões de decidir
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à
inexistência de nulidade na intimação da sentença realizada em nome
de mais de um patrono, incluindo aquele que requereu intimação
exclusiva, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que exige demonstração de prejuízo concreto para
reconhecimento de nulidade (princípio do pas de nullité sans grief),
atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ e obstando o conhecimento
do recurso especial neste ponto.
6. A alegada ofensa ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil
não pode ser apreciada em recurso especial, porque o acórdão
recorrido não examinou o referido dispositivo nem as teses jurídicas
a ele vinculadas, ausente, portanto, o indispensável
prequestionamento (ainda que implícito), o que, à luz do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 282/STF, impede o
conhecimento da insurgência.
7. O prequestionamento implícito somente se configura quando o
acórdão recorrido enfrenta, de modo efetivo, a questão
jurídico-fática correlata ao dispositivo federal indicado como
violado, não bastando a mera oposição de embargos de declaração, o
que não se verificou no caso concreto.
8. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal exige que o recorrente comprove a
divergência jurisprudencial mediante transcrição dos trechos
pertinentes dos acórdãos paradigmas e demonstre, por meio de cotejo
analítico, a similitude fática e a divergência de interpretações,
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o
que não ocorreu no caso.
9. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial em
conformidade com as exigências legais inviabiliza o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do incido III do art. 105 da
Constituição Federal.
10. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados nas
instâncias ordinárias, em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
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