Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.967

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "Os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários" (REsp n. 2.200.216/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) 3. Recurso especial não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.