Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.967
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE
PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES.
1. Se as questões em
discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. "Os honorários contratuais são devidos
exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível
sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de
crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de
recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível.
O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de
obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários"
(REsp n. 2.200.216/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
3. Recurso
especial não provido.
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