Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.899

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza decisão ultra petita, pois o provimento do recurso especial limitou-se a acolher o pedido do Ministério Público para afastar a ocorrência de abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89, primeira parte, da Lei n. 8.666/1993, nos exatos termos das razões recursais, sem extrapolar os limites objetivos do recurso. 2. Inexiste violação do princípio da colegialidade, porque há autorização legal e regimental para julgamento monocrático pelo relator do agravo em recurso especial nas hipóteses do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, sendo certo que a interposição de agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, o que afasta eventual prejuízo à defesa. 3. O recurso especial do Ministério Público foi corretamente admitido e provido, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), de modo que, considerados o prequestionamento da matéria relativa à abolitio criminis do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 na origem, a ausência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, a indicação dos dispositivos legais pertinentes à matéria e a apresentação de fundamentação suficiente a fim de amparar o pedido, incabível a alegação de inadmissibilidade do recurso especial da acusação. 4. A superveniência da Lei n. 14.133/2021 não implicou abolitio criminis dos delitos previstos na Lei n. 8.666/1993, de modo que houve a continuidade normativo-típica em relação ao art. 89 daquela lei com o art. 337-E do Código Penal, motivo pelo qual permanece a tipicidade da conduta referente à contratação direta fora das hipóteses legais de dispensa de licitação. 5. Ao determinar o afastamento da abolitio criminis e o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para exame das demais questões do habeas corpus, compete à Corte de origem avaliar se a conduta dos réus se amolda ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir o Tribunal local nessa análise. 6. A concessão de habeas corpus de ofício para trancar o processo é inviável, porque o Tribunal de origem não examinou as alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa, o que impede a apreciação direta da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, além de que o exame da alegação de falta de prejuízo ao erário demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.

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