Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.880

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral , exigindo-se in re ipsa a demonstração de circunstâncias agravantes que atinjam os direitos da personalidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano extrapatrimonial indenizável, ressaltando que a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero dissabor, uma vez que não houve demonstração de humilhação, sofrimento profundo ou ofensa à dignidade da parte autora. 3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, visto que o entendimento adotado pela instância ordinária encontra-se em total harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior. 4. A incidência dos referidos óbices sumulares inviabiliza o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Nego provimento ao recurso especial.

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