Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.876
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
1. Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou obscuridades, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da 2. controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. O 2.1. prequestionamento ficto, previsto no do CPC, só é art. 1.025 admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao do art. 1.022 mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. Agravo interno desprovido. 3.
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