Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.876

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo 1. Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou obscuridades, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da 2. controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. O 2.1. prequestionamento ficto, previsto no do CPC, só é art. 1.025 admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao do art. 1.022 mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. Agravo interno desprovido. 3.

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