Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.838
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PAPILOSCOPISTAS POLICIAIS FEDERAIS. RECONHECIMENTO COMO
PERITOS OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ADI 4.354/DF. RISCO DE VIOLAÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, DA
SÚMULA VINCULANTE N. 37. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em que se buscava a decretação de
invalidade de parecer proferido pela Corregedoria-Geral da Polícia
Federal que, em suma, vedava o reconhecimento dos papiloscopistas
policiais federais como peritos oficiais criminais. A ação fora
julgada procedente, sendo o recurso de apelação da União desprovido
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.
4.354/DF, cuja relatoria coube ao eminente Ministro Dias Toffolli,
firmou entendimento de que "inexiste omissão do legislador ao deixar
de elencar, no rol de peritos oficiais criminais, as funções de
perito papiloscopista e bioquímico, havendo espaço para
suplementação da norma pelos entes da federação, no âmbito das
respectivas competências (art. 24, inciso XVI e parágrafos)". No
mesmo julgado, o eminente Ministro Dias Toffoli ainda consignou que
"os cargos de perito criminal e de perito datiloscopista são de
naturezas distintas, uma vez que as perícias criminais são relativas
à criminalística e as perícias datiloscópicas são afetas à
identificação." Asseverou ainda que, "o legislador claramente
distingue tais funções - perícia criminal e datiloscopia -, de modo
que, caso quisesse proceder à equiparação de ambas as funções, a
previsão sobre a perícia datiloscópica teria ocorrido no mesmo
inciso no qual são previstas as outras perícias de natureza criminal
(art. 6º, inciso VII, do CPP)." (ADI 4354, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025).
3. A pretendida equiparação dos papiloscopistas com os peritos
oficiais poderia causar, por via transversa, uma violação à Súmula
Vinculante n. 37, segundo a qual, "não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia".
4. O art. 159 do Código de Processo Penal, citado como violado no
recurso especial da União, estabelece que "o exame de corpo de
delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,
portador de diploma de curso superior". Por estas razões, ante o
precedente do Supremo Tribunal Federal em que se reconhece a
impossibilidade de os papiloscopistas serem considerados peritos
oficiais, deve-se concluir que, ao confirmar a sentença que
reconheceu tal condição aos papiloscopistas policiais federais, o
Tribunal de origem realizou interpretação violadora do art. 159 do
Código de Processo Penal e incompatível com entendimento
jurisprudencial da Suprema Corte.
5. Recurso especial provido, de modo que a ação civil pública
proposta pelo Ministério Público Federal seja julgada totalmente
improcedente, restaurando-se a eficácia dos atos administrativos
invalidados pelas instâncias ordinárias, no tocante à
impossibilidade de os papiloscopistas policiais federais serem
considerados peritos oficiais.
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