Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.825
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. EFICÁCIA PRESERVADA. CONTRADIÇÃO NÃO SANADA. SUPERÁVIT. DISTRIBUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de cobrança. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a viabilidade de recebimento de superávit em plano de previdência por ex-participantes que migraram de plano, o reconhecimento da validade da transação, além dos pressupostos para a distribuição de superávit em plano de previdência privada. 3. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do do . art. 1.022 CPC/2015
4. Recurso especial conhecido e provido.
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