Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.819

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. C/C CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEXTA-FEIRA. VEDAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ART. 1.021, 2015. DESCABIMENTO. I – Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao do CPC e dos óbices das Súmulas n. e, por analogia, art. 1.022 7/STJ 284/STF. II – A não impugnação da ausência de violação ao do CPC e da art. 1.022 acarreta a preclusão dessas matérias, não incidindo a Súmula n. 284/STF Súmula n. 182/STJ. III – Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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