Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.810
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS REPETITIVOS NS. 779 E 780/STJ. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA E SEGURO DE VIDA. ESSENCIALIDADE NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 211/STJ E 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Nos termos do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte pode descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
III - Consoante fixado nos Temas repetitivos ns. 779 e 780/STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
IV - A verificação de tais requisitos, por exigir o exame do acervo fático-probatório dos autos, incumbe às instâncias ordinárias, de modo que a revisão das conclusões firmadas pela origem, em sede de recurso especial, encontra óbice nos verbetes sumulares ns. 5 e 7/STJ, conforme uníssona orientação das Turmas de Direito Público desta Corte.
V - No caso concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os gastos da empresa com vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/odontológica e seguro de vida, entendeu ausente a essencialidade de tais dispêndios, porquanto dispensáveis à consecução do objeto social da contribuinte - foco do entendimento vinculante fixado -, sendo tal conclusão insuscetível de reexame por este Superior Tribunal.
VI - A falta de prequestionamento e de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
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