Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.805
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO
CARACTERIZADO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF.
PROMOÇÃO. MILITAR. ASCENSÃO AO OFICIALATO. CRITÉRIOS POR
MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Prequestionados, implicitamente, a tese recursal e os
dispositivos tidos por violados, afasta-se a alegada ofensa ao art.
1.022, II, do Código de Processo Civil.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento fixado nesta Corte
segundo o qual não há ilegalidade nos requisitos subjetivos e
objetivos estabelecidos pelo Decreto n. 90.116/84, ao definir
unicamente o critério de merecimento nas promoções para o ingresso
no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, visto que inexiste
vedação legal nesse sentido (2ª T., EDcl no AgInt no REsp n.
2.177.042/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 8.9.2025).
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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