Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.758
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA DA SEGURADORA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação de cobrança de seguro.
2. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II
do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo
prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
3. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido
no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes
da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o
segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar
iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a
ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do
segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador
que representa o "fato gerador da pretensão".
4. Recurso conhecido e provido.
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