Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.758

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA DA SEGURADORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro. 2. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". 3. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 4. Recurso conhecido e provido.

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