Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.686
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve sentença de procedência em ação indenizatória por danos morais reflexos. 2. A controvérsia trata de compensação por danos morais reflexos decorrentes de desastre socioambiental e desocupação compulsória de área de risco, com discussão sobre inclusão em programa de compensação financeira e comprovação de residência. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de danos morais e fixou juros e correção nos termos da Súmula n. 362 do STJ. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, majorando honorários com base no art. 85, §11, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à análise específica da ausência de prova documental de residência; e (ii) saber se houve falta de fundamentação por não enfrentamento do argumento de desocupação anterior à inclusão no Mapa de Risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da residência da parte autora com base em termo de desocupação, boletos endereçados ao imóvel e declaração de vizinhos, afastando a alegada omissão.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 489, §1, IV, do CPC, pois o órgão julgador apreciou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da causa, não estando obrigado a rebater, individualmente, todas as alegações recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos à luz do art. 1.022 do CPC.
2. Não há falta de fundamentação quando a decisão enfrenta os temas centrais do litígio, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.
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