Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.683
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO PELO FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa
e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e
realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o
administrador provisório. Os herdeiros, portanto, não detém
legitimidade ad causam. Precedentes.
2. "Em homenagem aos princípios
da economia, celeridade e instrumentalidade, o reconhecimento da
ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a
extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se
oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros,
e salvar os atos processuais já praticados" (AgInt no AREsp
865.503/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
3. Recurso especial a que se
dá provimento.
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