Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.681
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, afastou a inovação recursal, readequou a modalidade contratual para capital de giro com idade dos juros remuneratórios e determinou a parcelas fixas, reconheceu a abusiv repetição simples do indébito, com atualização pelo INPC até e, a partir 31/8/2024 de 1º/ pelo IPCA, com juros pela Selic, invertendo os ônus sucumbenciais. 9/2024, 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional bancária sobre readequação da modalidade contratual, limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Bacen, repetição simples do indébito e critérios de correção monetária e juros moratórios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, extinguindo o feito com resolução do mérito, I, do CPC. art. 487, 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a modalidade como capital de giro, limitar os juros remuneratórios à taxa média do Bacen, determinar repetição simples com compensação e fixar atualização pelo com INPC/IPCA, juros pela Selic. Rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à modalidade contratual de origem e às diretrizes do Banco Central (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve falta de fundamentação específica sobre documentos contratuais e sumário metodológico do Bacen (art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (iii) saber se o º da LINDB impõe aplicação imediata da art. 6 ao regime de atualização e juros; (iv) saber se o § 1º, Lei n. 14.905/2024 art. 406, do CC fixa a Selic como taxa legal de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos critérios de correção e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de art. 1.022 modo suficiente e coerente, as teses sobre a natureza do contrato e os critérios de atualização.
7. Aplica-se ao caso o Tema n. 1.368 do STJ: antes da vigência da , o do Código Civil deve ser interpretado para fixar a Lei n. 14.905/2024 art. 406 Selic como taxa de juros de mora nas dívidas civis, sem cumulação com correção monetária, impondo-se a reforma parcial do acórdão, que deixou de aplicar a Selic no período anterior a Fica prejudicado o exame do dissídio. 31/8/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. "1. Não há omissão apta a violar o do CPC quando Tese de julgamento: art. 1.022 o acórdão aprecia fundamentadamente as questões essenciais, sendo inviável rediscutir o mérito por embargos de declaração.
2. Antes da , Lei n. 14.905/2024 aplica-se a Selic como taxa legal de juros de mora nas dívidas civis, sem cumulação com correção monetária, conforme interpretação do do CC art. 406 fixada no Tema n. 1.368 do STJ". CF, III; LINDB, º; CC, arts. 389, Dispositivos relevantes citados: art. 105, art. 6 parágrafo único, e 406, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV. STJ, , relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.166.999/DF Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 20/3/2025; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em REsp n. 1.925.562/SP STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG Terceira Turma, julgado em STJ, , relator 24/2/2025; REsp n. 2.199.164/PR Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025.
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