Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.677
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLEXANE/ ENOXAPARINA. ROL DA
ANS. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. LEI Nº 14.454/2022.
OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se mitigação em
hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência consolidada nos
EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, desde que atendidos
critérios como prescrição fundamentada, inexistência de substituto
terapêutico eficaz, respaldo técnico-científico idôneo e diálogo
interinstitucional.
2. A Lei nº 14.454/2022 positivou os critérios de excepcionalidade,
reforçando o rol como referência básica e autorizando cobertura
extra rol mediante comprovação de eficácia à luz da medicina baseada
em evidências e recomendações de órgãos técnicos.
3. No caso concreto, a medicação (CLEXANE/ ENOXAPARINA) foi
indicada para reduzir o risco tromboembólico na gestação, quadro
clínico sensível e coberto contratualmente, sendo abusiva a negativa
de cobertura fundamentada apenas no uso domiciliar e na ausência no
rol da ANS.
4. O Tribunal de origem expressamente consignou que ficou
caracterizado o abalo moral alegado pela parte ora recorrida.
5. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais,
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na
fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso,
nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a
excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da
indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do
entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável
reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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