Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.644
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. DESCABIMENTO. CONFORMIDADE ENTRE O JUÍZO AGRAVADO E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
2. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do § 11, do art. 85, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, CPC/2015, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 10. é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para (AgInt nos Relator p/ quantificação de tal verba" EAREsp n. 762.075/MT, acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em DJe , requisitos verificados no caso concreto. 19/12/2018, 7/3/2019) II. Dispositivo
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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