Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.615
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo fraude em contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição simples dos valores descontados, mas afastando a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito à indenização por danos morais decorrentes de fraude em empréstimo consignado, sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dever de indenizar por danos morais, devido ao valor reduzido do desconto e à ausência de prejuízos relevantes à subsistência do autor.
4. Para infirmar tal entendimento e reconhecer o direito à indenização por danos morais, seria necessário o reexame das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi considerada correta pelo Tribunal de origem, devido ao valor irrisório do proveito econômico da demanda, conforme § art. 85, 8º, do CPC. IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.