Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.603
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. MERA CITAÇÃO OU NARRATIVA ACERCA DA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "A", DA ) NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE CF/88 COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial com fundamento na em Súmula 284/STF, razão da deficiência na sua fundamentação. 2. O Ministro Presidente concluiu que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio, limitando-se a citações genéricas ou narrativa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de indicação precisa e expressa dos artigos de lei federal violados no Recurso Especial configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da e se o Agravo Interno Súmula 284/STF, logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de expressa indicação dos artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial (art. 105, III, da ), pois a mera menção ou narrativa genérica CF/88 acerca da legislação federal não supre a exigência constitucional. 5. O recurso não permite a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da ("É inadmissível o Súmula 284/STF recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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