Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.593
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. . DIVERGÊNCIA NÃO SÚMULA 7/STJ DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se configura, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de similitude fática e por depender de reexame probatório, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea “c”.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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