Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.574
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS COLETIVOS. ÍNDICE ADEQUADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. "O acórdão recorrido deve ser reformado, pois, conforme a jurisprudência do STJ, reconhecida a abusividade do reajuste por sinistralidade, a apuração do percentual adequado deve ocorrer em liquidação de sentença, com cálculos atuariais, sendo inaplicáveis aos planos coletivos os índices da ANS fixados para planos individuais" (AREsp n. 2.996.984/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
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