Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.560
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ISOLADA. PORTARIA AGU N. 395/2013. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ÓBICE DA ALÍNEA A. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (não ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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