Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.559

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Ementa

Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Legitimidade FUNDEF/FUNDEB. de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do devida a Município. FUNDEF/FUNDEB II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura. 5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do do art. 18 CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ : º, III, -A, CF; ADCT; º, Dispositivos relevantes citados art. 8 art. 212 art. 60, art. 5 parágrafo único, EC n. ; CPC; art. 1º, IV e VIII, e º, V, 114/2021 art. 18, art. 5 ; art. 7º, ; ; Lei n. 7.347/1985 Lei n. 9.424/1996 art. 22, Lei n. 11.494/2007 art. 26, ; -A, da , incluído pela Lei n. 14.057/2020 art. 47 Lei n. 14.113/2020 . Lei n. 14.325/2022 : STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Jurisprudência relevante citada julgada em STJ, Tema 322, , relator Ministro 22/3/2022; REsp n. 1.101.015/BA Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em Tema 1326, REsp n. 26/5/2010; 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em DJEN de Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, 13/8/2025, 19/8/2025; REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em TCU, Acórdão Rel. Min. Walton Alencar 13/9/2023; 1.824/2017, Rodrigues, julgado em 23/8/2017.

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