Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.471

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento à luz do Tema 414 do STJ, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial e fixou honorários por equidade. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória cumulada com repetição de indébito relativa à cobrança de água em condomínio com hidrômetro único. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças e condenar à restituição, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido e fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, à luz do art. 85, caput, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC, ou se devem ser fixados sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o entendimento do Tema n. 1.076 do STJ: a equidade do § 8º do art. 85 do CPC é subsidiária e não incide quando for possível observar a ordem do § 2º; inexistindo condenação e proveito econômico aferível, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 1.076 do STJ, segundo o qual a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o critério de equidade do § 8º de aplicação apenas subsidiária. 2. Na ausência de condenação e de proveito econômico aferível, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.604/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.277/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

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