Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.440

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO LIMITAÇÃO DE ART. 1.015, CPC/2015. CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO CAPUT E INCISOS, QUE ART. 1.015, SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Ação de execução. 2. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva: liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o parágrafo único, do CPC, que haverá art. 1.015, ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do do CPC. art. 1.015 3. Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução, decisão interlocutória concedendo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrida, tratando-se de decisão imediatamente recorrível, por agravo de instrumento, com base no parágrafo único, do CPC. art. 1.015, 4. Recurso especial conhecido e provido.

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