Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.420
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ADVENTO DA LEI 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 4.375/1964. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, disciplinada no art. 27 da Lei 4.375/1964, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964, acerca da limitação etária, almejou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores à vigência da Lei 13.954/2019.
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.