Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.345
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. MARCA NOMINATIVA "INFINITY" (CLASSE 10).
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL (INPI). SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA COM "INFINITI".
PRODUTOS AFINS NO SEGMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PÚBLICO ESPECIALIZADO.
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. CARTA DE
CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de ação proposta por DRÄGERWERK AG & CO. KGAA
visando a anular o ato que indeferiu o registro da marca nominativa
"INFINITY", para assinalar monitores multiparâmetros e equipamentos
médicos, com exclusão de cateteres.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de
fatos e provas, concluiu haver: (i) elevada semelhança gráfica e
fonética entre "INFINITY" e "INFINITI"; (ii) possibilidade de
confusão do público consumidor, devido à atuação das empresas no
mesmo nicho de mercado e à comercialização de produtos afins; e
(iii) irrelevância da coexistência pretérita e do consentimento da
titular da marca anteriormente registrada, o que não seria
suficiente para vincular o INPI.
3. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil, visto que o Tribunal de origem enfrentou de forma
fundamentada as teses relativas à convivência das marcas, fama da
recorrente, consentimento da titular do registro e baixa
distintividade do sinal.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera
possibilidade de confusão ao público consumidor basta para impedir o
registro de marca semelhante à outra anteriormente registrada, não
se exigindo prova do efetivo engano para se verificar afronta ao
art. 124, XIX, da LPI. Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
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