Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.289
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
POR SERVIÇOS DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para anular
a sentença e determinar retorno à origem para instrução probatória,
sem prévia intimação da parte embargada para contrarrazões.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança dos valores devidos pelos
serviços de segregação e entrega de contêineres, nas faixas
tarifárias fixadas pela CODESP, com diferenças da Decisão Direxe n.
50.2006, no período de maio de 2005 a 15.6.2011 e de 16.8.2011 a
29.11.2011, com correção e juros.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou
a ré ao pagamento, fixando honorários em 10% sobre o valor da
condenação, além de custas e despesas processuais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, por entender indispensável a prova documental com a
inicial, nos termos do art. 434 do CPC, e, em novo julgamento de
embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos para
anular a sentença e determinar retorno para instrução probatória. Os
embargos de declaração da ré foram, depois, rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV e VI, do CPC; e (ii) saber se é nulo o julgamento dos
embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia
intimação da parte embargada, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal a quo examinou, de modo claro e objetivo, as questões
relevantes da controvérsia, inclusive quanto à nulidade de
algibeira, à natureza condenatória da ação, à ausência de documentos
e à reabertura da instrução probatória.
7. Ocorre nulidade do julgamento dos embargos de declaração com
efeitos modificativos realizado sem a prévia intimação da parte
embargada para apresentar contrarrazões, em descompasso com o art.
1.023, § 2º, do CPC e com o contraditório substancial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, os
pontos relevantes da controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do
CPC. 2. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia
intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023,
§ 2º, do CPC e impõem a nulidade do julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 434, 489, § 1º, IV e
VI, 1.022, II, e 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025;
STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.474.790/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.032.891/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/9/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 8/6/2020.
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