Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.280
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECLARADO NULO EM PROCESSO ANTERIOR. COBRANÇA DO CRÉDITO PELA VIA ORDINÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE E INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA CIVIL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO/INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM IPCA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. GRAU DE DECAIMENTO E PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de fraude à execução ao fundamento de que não havia averbação de restrição ou da própria ação na matrícula do imóvel, não fora demonstrada a insolvência da devedora e não se comprovou a má-fé dos terceiros adquirentes.
2. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à configuração da fraude à execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Nas hipóteses de incidência do art. 406 do Código Civil, a Taxa Selic compreende juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária ou com juros de mora de 1% ao mês.
4. Reconhecida pelo Tribunal de origem a incidência do art. 406 do Código Civil à dívida civil discutida nos autos, deve ser afastada a aplicação cumulada de IPCA e juros de mora de 1% ao mês até a citação, determinando-se a incidência da Taxa Selic desde o vencimento/inadimplemento da obrigação, observadas as demais premissas fixadas no acórdão recorrido.
5. A revisão da conclusão relativa à sucumbência mínima e à base de cálculo dos honorários advocatícios, quando fundada no grau de decaimento, no proveito econômico das partes e na necessidade de liquidação do julgado, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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