Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.246
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não assiste razão ao agravante quanto à alegação de ausência de prequestionamento, visto que o Tribunal de origem analisou a questão referente à taxa Selic
3. Outrossim, tal como consignado no acórdão agravado, analisar se o acórdão desconsiderou comandos expressos do título judicial formado na fase de conhecimento e na liquidação por arbitramento, como pretende o agravante, demanda o reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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