Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.229
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.740/2023.
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL RELACIONADA AO VENCIMENTO ORIGINAL DOS DÉBITOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANISTIA
TRIBUTÁRIA. ALCANCE RESTRITO A INFRAÇÕES PRETÉRITAS. ARTS. 180 E 181
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL QUE NÃO INOVA O ORDENAMENTO. VIOLAÇÕES DOS ARTS.
1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL AFASTADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º,
inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido
apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia,
sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos
quando demonstradas as razões do convencimento do julgador.
2. A Lei n. 14.740/2023 institui programa de autorregularização
incentivada com afastamento das multas de mora e de ofício,
configurando benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts.
180 e 181 do Código Tributário Nacional.
3. A anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175,
inciso II, do CTN), somente alcança infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN), não
se aplicando a débitos cujo vencimento seja posterior ao marco
temporal fixado pela publicação da lei.
4. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º e 2º, §
1º, da Lei n. 14.740/2023 conduz à conclusão de que apenas tributos
não constituídos até a data de sua publicação e créditos
constituídos até o termo final do prazo de adesão podem ser
alcançados pelo programa, vedada a inclusão de dívidas com
vencimento posterior à sua vigência.
5. A orientação administrativa divulgada pela Receita Federal do
Brasil, ao esclarecer que podem ser incluídos tributos não
declarados com vencimento original até 30/11/2023, não representa
inovação normativa, mas explicitação dos limites objetivos do
benefício, conforme a leitura conjugada da Lei n. 14.740/2023 e da
natureza jurídica da anistia. Precedente.
6. Recurso especial provido.
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