Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.229

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.740/2023. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO E ADOTOU QUALIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A TESE ALTERNATIVA. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a qualificação jurídica do programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei n. 14.740/2023, classificando-o como benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional, com fundamentação ancorada em precedente da Segunda Turma (REsp n. 2.236.290/RJ). 3. A adoção de qualificação jurídica diametralmente oposta à sustentada pela embargante implica rejeição implícita da tese alternativa, não havendo omissão a sanar quando a fundamentação adotada pelo julgado é suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que sem análise individualizada de todos os argumentos. 4. A pretensão de reabrir o debate acerca da natureza jurídica do benefício caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, vedado na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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