Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.228
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por
danos materiais e morais, com lucros cessantes, na qual o acórdão de
origem limitou os lucros cessantes ao período de vigência do
contrato de locação e afastou a condicionante de entrega da sucata
para pagamento da indenização.
2. O Recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil por suposta omissão, bem como aos arts. 884 e 1.361,
§ 1º, do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil,
além de insurgir-se quanto à necessidade de entrega do
salvado/sucata e à existência de alienação fiduciária sobre o bem.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência
de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela
incidência do óbice da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil) e mantendo a majoração dos honorários (art. 85, §
11, do Código de Processo Civil).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem
(arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii)
saber se o recurso especial pode superar o óbice da Súmula 7/STJ
para revisar premissas fáticas sobre entrega de sucata/salvado,
alienação fiduciária e distribuição do ônus da prova (arts. 884 e
1.361, § 1º, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo
Civil); e (iii) saber se o Agravante impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar
negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 1.022
e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
6. As teses recursais demandam reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto à condicionante de entrega do
salvado/sucata, à repercussão da alienação fiduciária e à
distribuição do ônus da prova, o que é inviável na via especial, por
força da Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica de fatos
incontroversos não foi demonstrada.
7. O Agravante não apresentou impugnação específica e robusta à
integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe a
manutenção do decisum.
8. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.