Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.194
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR E OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível nos autos de obrigação de fazer / não fazer. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer/não fazer visando condenação ao reparo do veículo do autor e do veículo de terceiro envolvido em acidente, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao reparo dos veículos ou reembolso, fixou danos morais em R$ 5.000,00, juros de 1% ao mês desde a citação, correção desde o arbitramento e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o reparo e fixar indenização pelo valor de mercado na data do sinistro, conforme Tabela FIPE, mantendo o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às deduções contratuais; (ii) saber se é vedado pleitear direito alheio em nome próprio quanto ao veículo de terceiro; (iii) saber se houve decisão ultra petita ao impor obrigação em favor de terceiro; (iv) saber se devem prevalecer as cláusulas contratuais com força obrigatória, função social e boa-fé objetiva; (v) saber se a exigência de regularização documental e deduções configura exercício regular de direito; (vi) saber se a condenação sem deduções gera enriquecimento sem causa; e (vii) saber se há sub-rogação sem respaldo jurídico em favor de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque a matéria sobre a qual se alega a omissão - deduções contratuais - não foi suscitada pela recorrente na apelação. 7. A legitimidade ativa é reconhecida com base na cláusula de cobertura a terceiros; revisão contratual e fática acerca de tais premissas esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As alegações relativas aos arts. 188, I; 421; 421-A; 422; e 884 do Código Civil não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na discussão sobre a cobertura a terceiros. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi objeto de debate e decisão na instância ordinária. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, II e IV, 1.022, I e II, 18, 141, 492 e 85, § 11; CC, arts. 188, I, 349, 421, 421-A, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211.
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