Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.190
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALCANCE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO. LIMITE ETÁRIO. INCLUSÃO DE SEGURADO INELEGÍVEL. RECEBIMENTO DE PRÊMIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DA COBERTURA. RISCO NÃO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No seguro de vida em grupo, na modalidade de estipulação própria, compete exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das cláusulas limitativas e restritivas, nos termos do Tema 1.112/STJ. 2. O dever de informação do estipulante não se exaure na mera transmissão formal das condições contratuais, abrangendo também a verificação prévia da elegibilidade objetiva dos integrantes do grupo segurável, inclusive quanto aos limites etários estabelecidos na apólice-mestre. 3. A inclusão de segurado em desconformidade com os requisitos objetivos da apólice, notadamente idade máxima para ingresso, configura descumprimento do dever de triagem e de cooperação do estipulante, não podendo ser imputada à seguradora, que não mantém relação direta com os aderentes na fase pré-contratual. 4. O recebimento de prêmio, por si só, não caracteriza aceitação tácita do risco quando ausente demonstração de ciência inequívoca da seguradora acerca da inelegibilidade do segurado, sobretudo em contratos coletivos massificados, em que a formação do grupo é operacionalizada pelo estipulante. 5. A ampliação judicial da cobertura securitária para abranger risco excluído — como o ingresso de segurado acima do limite etário — compromete o equilíbrio atuarial e a mutualidade do contrato, em afronta aos arts. 757, 759 e 760 do Código Civil.
6. Inexistindo prova de anuência específica da seguradora quanto à inclusão irregular, não há obrigação de indenizar, sendo indevida a cobertura securitária.
7. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.
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