Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.185
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ON-LINE. DANOS
MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça estadual, em que sustenta a necessidade de
reforma do acórdão para: (i) reconhecer e fixar indenização por
danos morais; e (ii) alterar os parâmetros adotados para a fixação
dos honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial,
que busca a reforma do acórdão quanto à inexistência de danos morais
e aos parâmetros dos honorários de sucumbência, observa os
requisitos formais de admissibilidade, em especial a indicação clara
e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de
violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo,
parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que
medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como
em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a
deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº
284/STF.
4. A inadmissão do recurso especial por óbice sumular quanto a
alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento da
mesma questão federal sob o prisma do permissivo da alínea "c".
IV. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
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