Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.173
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE BASES DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios seguem, como regra, os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. O arbitramento por equidade, previsto no § 8º do art. 85, é excepcional e restrito às causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, conforme o Tema 1.076/STJ.
2. Havendo condenação certa e quantificável no título judicial, esta constitui a base de cálculo dos honorários, nos termos da ordem legal do art. 85 do CPC. Valor de condenação reduzido não se equipara a proveito econômico irrisório para fins de incidência da equidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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