Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.127

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM “FALSO COLETIVO”, ÍNDICES DA ANS E PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, não conhecido por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF, e por dissídio não comprovado. 2. A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito e obrigação de fazer tutela de urgência, c/c envolvendo plano de saúde coletivo com três beneficiários e a aplicação dos índices da ANS. O valor da causa foi fixado em R$ 38.197,59. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para afastar reajustes superiores aos índices da ANS dos planos e determinar individuais/familiares restituição simples limitada ao triênio, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo “falso coletivo”, aplicando os índices da ANS e limitando a devolução ao triênio, com majoração dos honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve aplicação inadequada da prescrição trienal quanto à restituição de valores (art. 206, § 3º, IV, do CC); (ii) saber se seria indispensável prova pericial atuarial para exame dos reajustes (art. 464 do CPC); (iii) saber se houve indevida intervenção judicial em cláusula de reajuste, à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (iv) saber se foram desconsiderados os limites da revisão contratual e a função social (art. 421, parágrafo único, do CC); (v) saber se houve indevida equiparação de plano coletivo a (art. 16, XI, da ); (vi) saber se a individual/familiar Lei n. 9.656/1998 restituição deveria ser apenas simples por ausência de má-fé (art. 42 do CDC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao tratamento de planos coletivos e aplicação de índices da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de aplicação inadequada da prescrição trienal e à restituição simples do suposto indébito, por deficiência na fundamentação recursal. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza do contrato. individual/familiar 8. Não se conhece do recurso com base na alínea do inciso III do da c art. 105 Constituição Federal, porque o dissídio não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação Tese de julgamento recursal é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem o cotejo analítico e a comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. : CPC, arts. 1.029, § 1º, 464, 85, § 11, e 85, § 2º; Dispositivos relevantes citados CC, arts. 206, § 3º, IV, 421, parágrafo único, e 422; CDC, art. 42; , XI; RISTJ, § 1º. Lei n. 9.656/1998 art. 16, art. 255, STF, Súmulas n. 283 e 284. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.