Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.112
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
1.1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.2. Rever as conclusões adotadas pela Corte local -quanto à ausência de prova de patrimônio de afetação ou à proporcionalidade do percentual de retenção fixado - apenas seria possível mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas se dará a cada desembolso.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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