Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.045
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FISCAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 282 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Os dispositivos legais relativos à Lei n. 6.830/80, ao CPC e ao art. 204 do CTN não foram objeto de debate e decisão pelo tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
3. O tribunal de origem conclui, com base nas provas pré-constituídas, que a empresa foi regularmente citada em seu domicílio fiscal, inexistindo indícios de dissolução irregular e configurando-se mero inadimplemento tributário da sociedade empresária. A alteração dessa conclusão para reconhecer fraude fiscal estruturada, sucessão irregular ou responsabilidade pessoal dos sócios exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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