Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.038

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais, já ao início do procedimento. Precedentes do STJ" (REsp n. 2.215.639/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). II. Dispositivo 2. Recurso especial provido.

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