Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.227.868

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - O regime de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS incidente sobre o comércio de cigarros e cigarrilhas possui disciplina legal específica, não se caracterizando como base de cálculo presumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 228/STF. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido.

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