Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.865
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a apelação, mantendo a condenação. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com suspensão de descontos, repetição do indébito em dobro e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade dos contratos, condenou a parte requerida à repetição do indébito em dobro com correção e juros de 1% ao mês desde cada desembolso, fixou danos morais e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixou juros desde o evento danoso, afastou a taxa Selic e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os consectários legais devem observar a taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada sua cumulação com correção monetária; e (ii) saber se há redistribuição dos ônus sucumbenciais em caso de reforma restrita aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu ofensa ao art. 406 do Código Civil, impondo-se a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice unificador de juros de mora e correção monetária, com termo inicial na citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Nas condenações civis, os juros moratórios e a correção monetária incidem de forma unificada pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
2. Em responsabilidade contratual, a taxa Selic incide desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso é provido por violação de lei federal”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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