Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.227.839

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMARCA DE INCOMPETÊNCIA. MACEIÓ/AL. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda. Precedentes. 2. "Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural" (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em DJe de . 9/5/2023, 12/5/2023) 3. Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Brasília/DF, Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.