Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.227.836

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão embargado quando a controvérsia é enfrentada de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 3. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à ausência de comprovação da liberação dos valores contratados, à liquidez do crédito executado e à alegada negativa de prestação jurisdicional, concluindo que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não prospera quando a tese recursal pressupõe nova análise da suficiência dos documentos apresentados, da constituição do débito e da exigibilidade das obrigações. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com deficiência de fundamentação ou vício de integração do julgado. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados.

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