Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.836
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE
FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão no acórdão embargado quando a controvérsia é
enfrentada de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte embargante.
3. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas
à ausência de comprovação da liberação dos valores contratados, à
liquidez do crédito executado e à alegada negativa de prestação
jurisdicional, concluindo que a revisão das premissas adotadas pelo
Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos.
4. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o
argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não
prospera quando a tese recursal pressupõe nova análise da
suficiência dos documentos apresentados, da constituição do débito e
da exigibilidade das obrigações.
5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se
confunde com deficiência de fundamentação ou vício de integração do
julgado.
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscussão do mérito da controvérsia.
Embargos de declaração rejeitados.
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