Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.799
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGRESSÃO DE REGIME NÃO OCORRIDA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DE COENVOLVIDO. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal "considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime [...]" (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
2. O reeducando foi devidamente ouvido na presença de defensor técnico durante o procedimento administrativo disciplinar, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, tornando desnecessária a repetição da oitiva no âmbito judicial.
3. Não se configura sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal quando há autoria coletiva devidamente apurada, com individualização da conduta de cada envolvido no contexto do evento faltoso.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias descreveram com suficiente clareza a participação do recorrente no movimento de subversão da ordem e da disciplina, consistente em adesão ao ato coletivo de bater nas portas das celas, recusa em acatar determinações dos agentes penitenciários e participação na formação de barricadas com colchões em chamas.
5. A pretensão de reexame de elementos probatórios para questionar a caracterização da falta grave esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A existência de decisão absolutória proferida em favor de coenvolvido no mesmo procedimento administrativo disciplinar não implica, necessariamente, tratamento desigual quando as provas produzidas e as conclusões do Juízo da Execução Penal são distintas em cada caso concreto.
7. Agravo regimental não provido.
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