Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.772
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP
2.072.206/SP. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de
que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de
12/3/2025).
2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de
honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte,
ser reformado.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de modulação dos
efeitos da decisão que definiu ou revisou determinado precedente
enseja a sua aplicação imediata (exegese do art. 927, § 3°, do CPC),
não havendo falar em direito adquirido à aplicação de entendimento
vigente à época da propositura do incidente ou da interposição do
recurso.
4. Na espécie, o Tribunal de origem deixou de apreciar o Agravo de
Instrumento dos recorrentes que buscava justamente a majoração da
verba sucumbencial arbitrada em 1º grau ao entendimento de que
estaria prejudicado. Assim, deve ser determinada a devolução dos
autos à Corte local para reapreciação do recurso, superada a
discussão sobre o cabimento de honorários advocatícios no incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
5. Agravo interno provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.