Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.768
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição no acórdão embargado.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito não foi motivada pela vontade do autor em não prosseguir (desistência), mas por fato superveniente - liminar deferida em outra demanda, impondo ao Poder Público o fornecimento do mesmo medicamento aqui pleiteado - que satisfez a sua pretensão, tornando este processo, portanto, desnecessário (perda superveniente do interesse de agir).
3. Configurada a perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10, do CPC).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
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