Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.762
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REANÁLISE DAS PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o ônus de sucumbência foi invertido em razão da aplicação do princípio da causalidade, haja vista que foi a parte embargante que deu causa ao ajuizamento da ação por não ter formulado pedido administrativo de alongamento da dívida, mesmo após o seu direito ter sido resguardado em ação ajuizada pelo Sindicato ao qual é filiada" (e-STJ, fl. 453).
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas para a distribuição dos ônus sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, demanda análise do acervo fático-probatório dos autos e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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